DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO ADICIONAL DE RISCO. TEMA 222 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Na data de 03/06/2020 o Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento de que o adicional de risco concedido aos trabalhadores portuários permanentes também será devido aos avulsos que trabalhem nas mesmas condições. Por maioria, a Corte acompanhou o voto do relator, Ministro Edson Fachin, pelo desprovimento do Recurso Extraordinário (RE) 597124, com repercussão geral reconhecida (Tema 222).
O referido acórdão, assim concluiu “Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso”.
A respeitável decisão tem como escopo a prevalência da isonomia de tratamento entre portuários permanentes e avulsos, no que tange ao adicional de risco, lembrando que a norma originária – Lei 4.860/65 em seu artigo 14, já previa o adicional de risco.
A partir deste Julgamento, que tutelou os Princípios Constitucionais da Isonomia (art. 7º, XXXIV, CRFB), Legalidade (art. 5º, II, CRFB) e Direito Fundamental Social aos Adicionais de Remuneração (art. 7º, XXIII, CRFB), ocorreu a consolidação do direito ao pagamento do adicional de risco aos portuários avulsos, nos termos do art. 14, da Lei 4.860/65, in verbis:
Art 14. A fim de remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros porventura existentes, fica instituído o \\\"adicional de riscos\\\" de 40% (quarenta por cento) que incidirá sôbre o valor do salário-hora ordinário do período diurno e substituirá todos aquêles que, com sentido ou caráter idêntico, vinham sendo pagos.
O direito ao adicional de risco depende da comprovação exposição do trabalhador aos fatores de risco existentes no ambiente de trabalho durante a jornada de trabalho.