STF RECONHECE QUE O TRABALHADOR QUE EXERCE ATIVIDADES INSALUBRES E É AFASTADO POR AUXÍLIO-DOENÇA TEM DIREITO A CONTAGEM DESTE TEMPO COMO ESPECIAL
O Supremo Tribunal Federal consolidou a tese que já havia sido julgada pelo Superior Tribunal de Justiça, tutelando que o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
Assim, aqueles segurados que estejam nesta situação podem buscar o reconhecimento da especialidade deste período, possibilitando o aumento do tempo de contribuição em prol da concessão ou revisão do benefício previdenciário, dependendo do caso concreto.